IOF: Ministro Alexandre de Moraes restabelece o aumento, excluindo apenas as operações de risco sacado

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no último dia 16, pela manutenção parcial dos decretos presidenciais que elevaram o IOF, restabelecendo sua eficácia, mas afastando a incidência do imposto sobre as operações de “risco sacado”. Em sede de medida cautelar, o relator, ministro Alexandre de Moraes, entendeu que essa modalidade não configura operação de crédito e, portanto, não pode ser tributada por decreto, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária.

O julgamento ocorreu no âmbito das ADIs 7827, 7839 e da ADC 96, que também questionavam o Decreto Legislativo 176/2025, editado pelo Congresso para suspender os efeitos dos decretos presidenciais. O STF reconheceu a constitucionalidade do decreto legislativo, mas manteve sua eficácia suspensa, exceto quanto ao ponto que trata do risco sacado.

A decisão cautelar do ministro Alexandre de Moraes será submetida posteriormente ao referendo do plenário da Corte, que apreciará a matéria em definitivo. O relator também reiterou que o Poder Executivo pode alterar alíquotas do IOF por decreto, mas não criar novos fatos geradores. Por fim, o STF confirmou a validade da incidência do IOF sobre os planos VGBL, por serem considerados contratos de seguro, em conformidade com entendimento já consolidado no Tribunal.

Os efeitos da decisão serão retroativos, alcançando fatos geradores anteriores. No entanto, a Receita Federal do Brasil afirmou que não fará a cobrança retroativa do IOF.

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ALÉXIA SILVA MUTINELLI

Advogada e consultora tributária. Graduada pela Universidade Paulista. Especialista em direito tributário pelo IBET/SP. Atualmente é membro da Comissão de Direito Tributário da OAB subseção de Pinheiros.