Adicional de 10% no Lucro Presumido chega ao STF: o que está em discussão e por que as empresas devem acompanhar

A discussão sobre o aumento da carga tributária das empresas optantes pelo Lucro Presumido ganhou um novo capítulo no Supremo Tribunal Federal. A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo ajuizou a ADI 7982, com pedido de medida liminar, questionando dispositivos da Lei Complementar nº 224/2025, do Decreto nº 12.808/2025 e das Instruções Normativas RFB nº 2.305/2025 e nº 2.306/2026. O ponto central da ação é o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção utilizados para apuração do IRPJ e da CSLL por empresas do Lucro Presumido com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões.

Na prática, a alteração não aumenta diretamente as alíquotas do IRPJ e da CSLL. O que muda é a base de cálculo presumida sobre a qual esses tributos incidem. Assim, uma empresa prestadora de serviços sujeita ao percentual de presunção de 32%, por exemplo, poderá ter esse percentual elevado para 35,2% sobre a parcela da receita que exceder o limite anual de R$ 5 milhões. No comércio, a presunção de 8% pode passar para 8,8% sobre a parcela excedente.

A regulamentação da Receita Federal detalhou a forma de aplicação da regra. A IN RFB nº 2.306/2026 alterou a IN RFB nº 2.305/2025 e estabeleceu que o limite anual de R$ 5 milhões deve ser distribuído proporcionalmente entre os períodos de apuração trimestrais, correspondendo a R$ 1,25 milhão por trimestre, com possibilidade de ajustes nos trimestres seguintes do mesmo ano-calendário.

O ponto central da controvérsia: Lucro Presumido é benefício fiscal?

A principal discussão levada ao STF está na natureza jurídica do Lucro Presumido. Para a CNC, o regime não representa um benefício fiscal, incentivo ou renúncia de receita, mas sim uma técnica legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Esse ponto é relevante porque a Lei Complementar nº 224/2025 trata da redução de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União. Ao incluir os regimes de base presumida dentro da lógica de redução de benefícios fiscais, a norma passou a tratar o Lucro Presumido como se fosse uma espécie de favor fiscal concedido ao contribuinte.

A tese sustentada pela CNC é que essa equiparação seria inadequada. Isso porque o Lucro Presumido não reduz uma tributação previamente devida; ele define uma forma alternativa e legalmente prevista de apuração da base tributável. Em outras palavras, a empresa não está recebendo um benefício fiscal por estar no Lucro Presumido. Ela está apenas adotando um regime de apuração autorizado pela legislação.

Capacidade contributiva e impacto setorial

Outro ponto relevante da discussão é a alegação de violação ao princípio da capacidade contributiva. A crítica é que o acréscimo de 10% foi aplicado de forma linear, sem considerar as diferenças econômicas entre os diversos setores.

Esse aspecto merece atenção. Empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços possuem margens de lucro, estruturas de custo e níveis de rentabilidade muito diferentes. Ao majorar os percentuais de presunção de forma uniforme, a norma pode gerar aumento de carga tributária mesmo em situações em que a lucratividade real da empresa não acompanhou essa elevação.

O problema, portanto, não está apenas no aumento matemático do tributo. Está na possibilidade de a tributação se afastar da realidade econômica do contribuinte. Uma empresa pode ultrapassar R$ 5 milhões de faturamento anual e, ainda assim, operar com margem reduzida, fluxo de caixa pressionado ou aumento relevante de custos operacionais.

Por que essa discussão importa para as empresas?

A ADI 7982 não é um debate isolado. O tema já vinha sendo discutido em outras ações no STF, como a ADI 7936 e a ADI 7944, também relacionadas à constitucionalidade do adicional de 10% no Lucro Presumido. A nova ação foi distribuída por prevenção ao ministro Luiz Fux, relator de ações anteriores sobre o mesmo tema.

Para as empresas, o impacto é direto. A depender do faturamento, da atividade exercida e da margem efetiva de lucro, o aumento da base presumida pode representar perda de competitividade, redução de caixa e necessidade de revisão do planejamento tributário.

Empresas com faturamento próximo ou superior a R$ 5 milhões por ano devem analisar, com especial atenção:

  1. se permanecem economicamente eficientes no Lucro Presumido;
  2. qual será o impacto trimestral do acréscimo de 10%;
  3. se o Lucro Real passa a ser uma alternativa mais vantajosa;
  4. se há fundamentos para discussão judicial individual;
  5. como registrar e controlar eventual impacto para fins de restituição ou compensação futura, caso a tese seja acolhida.

Ajuizamento da ADI suspende automaticamente a cobrança?

Não. O simples ajuizamento da ADI não afasta, por si só, a aplicação da norma para todos os contribuintes. Para que haja suspensão geral dos dispositivos questionados, é necessária decisão liminar ou decisão de mérito pelo STF com esse alcance.

Por isso, as empresas não devem tratar a existência da ação como uma autorização automática para deixar de aplicar a regra. A postura mais segura é acompanhar o andamento do julgamento, mensurar o impacto financeiro e avaliar, caso a caso, a conveniência de uma medida judicial própria.

O que fazer agora?

O momento exige diagnóstico. Antes de qualquer decisão, a empresa deve simular o impacto do adicional considerando sua realidade operacional, seu faturamento acumulado, suas atividades e suas margens efetivas.

A discussão constitucional é relevante, mas a tomada de decisão empresarial precisa ser prática. O primeiro passo é responder a uma pergunta objetiva: quanto essa alteração aumenta, de fato, a carga tributária da empresa em 2026?

A partir dessa resposta, é possível avaliar três caminhos: manter a apuração com controle do impacto, revisar o regime tributário ou discutir judicialmente a exigência.

Picture of ALÉXIA SILVA MUTINELLI

ALÉXIA SILVA MUTINELLI

Advogada e consultora tributária. Graduada pela Universidade Paulista. Especialista em direito tributário pelo IBET/SP. Atualmente é membro da Comissão de Direito Tributário da OAB subseção de Pinheiros.