No dia 1º de janeiro de 2025, entrou em vigor mais uma medida de combate à sonegação fiscal: a Instrução Normativa nº 2219/2024 da Receita Federal do Brasil, que alterou as regras da declaração de movimentações financeiras.
A referida Instrução Normativa substitui a Decred – Declaração de Operações com Cartões de Crédito pela e-Financeira e amplia o rol das instituições obrigadas à entrega, com o objetivo de tornar obrigatório o repasse de informações por instituições de administração de cartão de crédito e de pagamentos, entre outras instituições regulamentadas pelo Banco Central, CVM, SUSEP e Previc.
As instituições deverão transmitir à Receita Federal do Brasil as informações relativas a aplicações financeiras; saldo do último dia útil e até mesmo as transferências entre contas de mesma titularidade, quando superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para pessoas físicas e a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) no caso de pessoas jurídicas.
Em relação às contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), deverão ser informados apenas os depósitos anuais que sejam superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em razão do supercruzamento de dados, as pessoas físicas e jurídicas precisarão intensificar o controle e a declaração de suas finanças para evitar problemas com a Receita Federal.