A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no julgamento da Apelação nº 1017296-83.2020.8.26.0562, reconheceu a ilegalidade da cobrança de demurrage de contêineres em casos de retenção da mercadoria promovida pela Receita Federal do Brasil.
Em breve resumo, o Armador ajuizou ação de cobrança em face da consignatária da carga, buscando o pagamento de US$ 410.733,00, a título de demurrage, sob o argumento de que os contêineres utilizados no transporte não foram devolvidos dentro do prazo previsto em contrato. Entretanto, a defesa da Importadora demonstrou que a retenção e apreensão dos contêineres ocorreu por determinação da Receita Federal, o que veio a impossibilitar a devolução no prazo estabelecido em contrato.
No julgamento do caso, os desembargadores da 16ª Câmara de Direito Privado do TJSP entenderam que a responsabilidade pelo atraso na devolução dos contêiners não poderia ser atribuída à importadora, uma vez que a retenção decorreu de decisão administrativa da Receita Federal do Brasil, configurando-se verdadeiro caso de força maior.
O entendimento do TJSP encontra respaldo no § 4º, do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455/76 que imputa à Receita Federal do Brasil a responsabilidade pela adoção das medidas necessárias para o adequado acautelamento de mercadorias apreendidas e foi confirmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo um precedente importante.